II – quanto ao servidor:
Art. 38 – A aposentadoria por invalidez será devida ao participante que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício das funções essenciais a que está obrigado por lei, ensejando o pagamento de proventos a este título enquanto o participante permanecer neste estado.
§ 1º – A aposentadoria por invalidez será ordinariamente precedida de auxílio doença.
§ 2º – A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da situação de incapacidade mediante perícia de Junta Médica e a sua manutenção dependerá de reavaliação da perícia a cada 02 (dois) anos, podendo o servidor, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 3º – Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo de medicina especializada, ratificado pela Junta Médica Oficial do Município, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.
§ 4º – A doença ou lesão de que o participante já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 39 – A aposentadoria por invalidez, quando não decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas nesta Lei, terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, respeitado o valor mínimo estabelecido em Lei.
Art. 40 – A aposentadoria decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável terá proventos integrais.
§1º – Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo ou que se relaciona, direta ou indiretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§2º – Equiparam-se ao acidente em serviço para os efeitos desta lei:
I – o acidente ligado ao serviço que embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda de sua capacidade para o trabalho ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem de serviço ou no interesse do serviço, inclusive para estudo, quando custeada ou autorizada pelo Município dentro de seus planos para capacitação de mão de obra ou para atendimento de interesse público, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do participante; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do participante.
§ 3º – Nos períodos destinados a refeição e descanso ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 4º – Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis aquelas definidas pelo Regime Geral de Previdência Social e que serão regulamentadas através de Decreto Municipal.
Art. 41 – Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o beneficio cessará de imediato para o participante que tiver direito a retornar à atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade laboral fornecido pelo Município.
Art. 42 – O participante que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.
Art. 44 – A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e por idade, será devida ao participante, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria, com proventos calculados na forma do Art. 45 e seu parágrafo único, quando implementado os seguintes requisitos: sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
Art. 45 – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no caput do artigo anterior, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Parágrafo Único – Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Art. 69 – A concessão do benefício de pensão por morte será igual ao valor da totalidade da remuneração ou dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta) por cento da parcela estipendiária excedente deste limite que, porventura, fosse percebida pelo servidor falecido.
Art. 70 – A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação, quando estas forem deferidas.
Art. 71 – A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas, será rateada em partes iguais.
Parágrafo Único – Observado o disposto no caput deste artigo, a quota daquele cujo direito à pensão cessar, reverterá proporcionalmente em favor dos demais.
Art. 72 – Extingue-se a pensão quando extinta a parte devida ao último pensionista.
Art. 73 – Será concedida pensão provisória por morte presumida do participante, quando esta for declarada em decisão judicial.
§ 1º – Verificado o reaparecimento do participante, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, exceto em caso de má-fé.
§ 2º – A pensão provisória transformar-se-á em definitiva decorridos 10 (dez) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do participante, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 74 – O benefício, cujo fato gerador venha a ocorrer ao tempo em que o participante cumprir mandato eletivo, terá como base de cálculo a remuneração de contribuição do cargo, função ou emprego através do qual estava vinculado o participante ao Instituto, como se no exercício estivesse.